Diante do crescente questionamento sobre a participação de
crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) disponibilizou novas orientações
sobre a necessidade de alvará judicial. O conteúdo, publicado na página da
Coordenadoria da Infância e da Juventude (Ceij), esclarece em quais situações a
autorização é exigida, quem pode solicitá-la e onde o pedido deve ser
apresentado.
A exigência está prevista na Resolução n. 687/2026 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a concessão de alvarás para
a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente
digital. A autorização judicial é necessária quando a atividade artística
aparece em conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual,
a imagem ou a rotina da criança ou do adolescente.
A regulamentação considera atividade artística a criação,
interpretação ou execução de obra de caráter cultural, de qualquer natureza,
destinada à exibição ou divulgação pública. A regra alcança conteúdos
publicados em conta, perfil, canal ou espaço digital da própria criança ou
adolescente, de seus responsáveis ou de terceiros, desde que estejam presentes
as condições previstas na norma. Também se aplica às atividades artísticas
divulgadas simultaneamente no ambiente digital e em outros meios.
De acordo com a desembargadora Cláudia Lambert de Faria,
coordenadora da Ceij, "a presença de crianças e adolescentes no ambiente
digital exige atenção e cuidado. A orientação busca apoiar as famílias para que
essas experiências aconteçam de forma segura, preservando sempre os direitos, o
bem-estar e o desenvolvimento de cada criança".
Quem pode solicitar
O responsável legal da criança ou do adolescente ou quem
demonstre legítimo interesse pode requerer o alvará. Quando outra pessoa fizer
o pedido, deverá identificar os responsáveis legais e comprovar que eles têm
ciência da solicitação. A resolução também prevê a participação da criança ou
do adolescente no processo, de acordo com a idade, o grau de desenvolvimento e
a capacidade de compreensão. O Ministério Público deve intervir em todos os
pedidos.
Entre as informações que podem ser exigidas estão a
descrição da atividade artística, a indicação das contas, perfis ou canais
utilizados, dados sobre monetização, impulsionamento, publicidade e parcerias
comerciais, além da frequência prevista das atividades e da exposição da
criança ou do adolescente. A situação educacional, as condições de saúde e a
rotina também podem integrar a análise.
Onde solicitar
O pedido deve ser apresentado ao juízo competente, conforme
as regras do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Quando a
atividade envolver crianças ou adolescentes domiciliados em circunscrições
judiciárias diferentes, deverá ser apresentado um pedido ao juízo competente em
relação a cada um.
Em caso de dúvidas, a recomendação é procurar a Vara da
Infância e da Juventude da comarca de residência.
Prazo determinado
Cada pedido deve ser analisado individualmente, com atenção
ao melhor interesse da criança ou do adolescente. Entre os aspectos
considerados estão a frequência das aparições e publicações, a natureza do
conteúdo, a compatibilidade da atividade com a faixa etária, os possíveis
impactos sobre o desenvolvimento e a existência de riscos de exploração
econômica indevida ou de trabalho infantil.
Ao conceder o alvará, o juízo pode estabelecer medidas de
proteção relacionadas aos horários e à duração das atividades, à saúde física e
emocional, à frequência e ao desempenho escolar, à privacidade, à imagem e aos
dados pessoais. Nos casos em que houver remuneração ou outros rendimentos,
também podem ser adotadas medidas de proteção patrimonial.
O alvará tem prazo determinado. A resolução estabelece
vigência máxima de 12 meses para crianças e de 18 meses para adolescentes. A
renovação depende de nova análise judicial.

